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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014808-54.2025.8.16.0182 Recurso: 0014808-54.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001-00) RUA HELENA, N°309 - CONJ. 64 - VILA OLÍMPIA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-050 Recorrido(s): ULYSSES MARCELLOS ROCHA FILHO (RG: 18358085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.028.659-49) Rua João Havro, 2061 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-020 DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E TEMPESTIVO CONTRA A REFERIDA DECISÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Na hipótese, depreende-se que, intimada, a parte recorrente deixou de comprovar a necessária miserabilidade econômica, o que culminou no indeferimento da gratuidade de justiça requerida e, via de consequência, em sua intimação, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995 (cf. mov. 15.1). Embora intimada da decisão, a parte recorrente deixou de efetuar o preparo recursal. Desse modo, inexistindo recurso cabível e tempestivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, esta permanece hígida e definitiva, somada a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, resta caracterizada a deserção do recurso inominado, na hipótese. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, isto é, o preparo, na forma preceituada no art. 932, III, CPC c/c art. 42, da Lei 9099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza RelatoraII
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